Bem vindo ao site de contabilidade da Mapa Contábil

Área do Cliente

Área do administrador

Empresa que loca bens móveis com mão de obra pode ser do Simples

Basta que seja deduzida a alíquota correspondente ao Imposto sobre Serviços (ISS) do imposto único, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Autor: Laura IgnacioFonte: Valor Econômico

Empresas que exploram o contrato de locação de bens móveis, que forneçam mão de obra necessária à sua utilização, podem ser tributados pelo regime do Simples Nacional.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou esta semana a Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 2012, nesse sentido. A solução interna orienta os fiscais do país sobre como agir nas fiscalizações.

Basta que seja deduzida a alíquota correspondente ao Imposto sobre Serviços (ISS) do imposto único, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Ainda havia dúvidas entre as Superintendências Regionais da Receita sobre a possibilidade de adesão ao Simples em razão do fornecimento de mão de obra e seus reflexos previdenciários. Na Solução de Consulta nº 341, de 2011, a Superintendência da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por exemplo, respondeu que os serviços com operador impedem a opção pelo Simples.

“Isso porque muitas empresas pedem para que funcionários criem empresas no Simples e contratam esta empresa, de forma a economizar contribuições previdenciárias”, explica o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. “O entendimento pacificado é uma boa notícia para quem legitimamente atua na locação com cessão de mão de obra”, completa.

A Lei nº 8.212, de 1991, impõe às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão de obra a obrigação de reter 11% do valor da nota fiscal para o INSS.