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Como funciona a cobrança de IOF sobre compras com criptomoedas?

Há duas situações bases que podem ser suscetíveis de taxas, apesar da interpretação textual da aplicação prática

Autor: Amanda MathiasFonte: A Autora

Há duas situações bases que podem ser suscetíveis de taxas, apesar da interpretação textual da aplicação prática

Com o avanço da tecnologia houve a criação e explosão do mercado de criptomoedas no cenário popular. Conhecidas por revolucionar os meios de investimento, essas invenções auxiliaram a descentralização de capital e retiraram a necessidade de uma instituição validadora para a conclusão da operação.

Com o aumento da visibilidade vieram, claro, as dúvidas sobre a funcionalidade, variação e possíveis cobranças de impostos que tendem a surgir. A mais comum é, justamente, a do último campo, sobre a incidência de taxas arrecadadas pelo Governo Federal nas operações e investimentos realizados nessas moedas digitais.

O Bitcoin, o mais conhecido entre as criptomoedas, conquistou seu espaço no mercado de investimentos. A tecnologia da criptomoeda conseguia, através do blockchain – uma espécie de livro-razão que armazena todo o histórico de transações de forma pública –, não ser duplicada e, de fato, ser maleável e rentável aos compradores.

É justamente por ser uma moeda de investimento que gerou questões nos usuários. Normalmente, o imposto mencionado é o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), que incide nas operações de crédito – quando o cidadão paga o mínimo, parcela a fatura ou, simplesmente, não paga e entra no rotativo –, câmbio – a contratação de compra e venda de moeda, além da conversão entre dólares e reais, por exemplo –, seguro – relativo às apólices –, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – emissão ou constituição. Ele é pago por pessoas físicas e jurídicas e, além de gerar fonte para o Governo Federal, também é usado para controlar a economia do país.

Desta forma, há duas situações em que o IOF pode ser enquadrado e aplicado em tese: na categoria de câmbio, já que pode ser entendido como conversão de moeda, e em títulos imobiliários, quando existe a transferência de recursos, a partir da emissão de uma ICO (Oferta inicial de moeda, em tradução livre) – captação pública de recursos.

Contudo, na primeira situação, não é provável que exista, de fato, a taxação. Isso porque, apesar de uma interpretação sobre conversão de moedas poder ser feita, o sistema reconhece apenas a permuta em espécie e leva em conta o padrão monetário instituído no Brasil pelo Banco Central, o Real. Assim, para qualquer troca entre essa moeda e outras – usadas regularmente em países distintos –, como Dólar, Euro, entre outras, será cobrado 1,1% por operação.

Agora, a segunda situação pode acontecer com maior frequência. Nela, serão enquadradas todas as emissões de ICO que gerarem direito de participação, parceria ou remuneração, enquadrando-se no conceito de “valor mobiliário”. Nessa ocasião, a transação deverá estar dentro das especificações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Por conseguinte, a CVM entende que as criptomoedas são iguais às transações imobiliárias quando há direitos de participação no capital, de voto em assembleias que direcionam os negócios do emissor ou acordos de remuneração já determinados sobre o capital investido.

No fim, não há, ainda, uma regulamentação específica para o mercado de criptomoedas, deixando alguns termos inexatos.