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2025/04/03

Solução de Consulta COSIT Nº 62 DE 27/03/2025

Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ recuperação judicial. Prazo bienal. Sentença. Encerramento do estado recuperacional. "trava dos 30%". Aplicabilidade.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL. SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO ESTADO RECUPERACIONAL. "TRAVA DOS 30%". APLICABILIDADE.

A lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 (dois) anos para a pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano recuperacional que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.

O fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 (dois) anos não significa que o plano recuperacional não possa prever interregnos mais alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica devedora, mas que o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores da recuperanda.

O biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa jurídica devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.

Proferida a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional, os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle particular e não ocorrerão sob crivo judicial.

A partir do encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005. -

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.065, de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B, 47, 50, 61 e 63.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral