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2025/03/28

Solução de Consulta SRRF04 Nº 4012 DE 26/03/2025

Assunto: Imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Cláusula suspensiva "AD exitum". Tributação. Rendimentos recebidos acumuladamente pelos constituintes. Tributação exclusiva na fonte. Natureza diversa. Impossibilidade. Regime de caixa. Existência de distinção entre a espécie consultada e os fundamentos determinantes da solução de consulta COSIT n° 40, de 2016.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016.

Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe