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2025/03/28

Instrução Normativa BCB Nº 601 DE 27/03/2025

Altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB Nº 2/2020.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29 de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, 2, de 12 de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, e 168, de 1º de dezembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, incluindo as intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - CDSFN de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às:

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

Art. 2º As demonstrações financeiras de que trata o art. 1º, divulgadas ou publicadas para fins de cumprimento de obrigação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica ou voluntariamente, que devem constituir a CDSFN são:

I - Demonstrações financeiras individuais, de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020;

II - Demonstrações financeiras requeridas pela legislação societária, de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM;

III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB, de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020; e

IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que tratam a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021;

V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, de que tratam o art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

Art. 3º Conforme a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, as demonstrações financeiras estabelecidas na Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, a serem remetidas observando-se os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, são compostas por:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado;

III - Demonstração do Resultado Abrangente;

IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e

VII - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras de que tratam os incisos VI e VII do caput aplicam-se apenas às administradoras de consórcio.

CAPÍTULO II - DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO PDF/A

Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:

I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II;

II - documento 9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º, inciso III;

III - documento 9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o art. 2º, inciso IV.

§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas em um único arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput.

§ 2º O documento 9060 de que trata o inciso III do caput somente deverá ser remetido pela instituição líder de conglomerado prudencial que optar pela faculdade prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e no art. 14 da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

Art. 5º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º por meio do seguinte documento, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:

I - documento 9010 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II.

Art. 6º Conforme definido na regulamentação específica, as demonstrações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser remetidas acompanhadas:

I - das respectivas notas explicativas;

II - do relatório da auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;

III - do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, observando-se o disposto no art. 14, parágrafo único da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020 e no art. 14, parágrafo único da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020; e

IV - de carta de apresentação, nos termos do art. 45, § 3º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. Conforme estabelecido no art. 15 da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e no art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, as demonstrações financeiras de que trata o caput devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, observado o disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 146, de 2021.

Art. 7º Os documentos de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser encaminhados por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato PDF/A (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento específico, definido pela norma ISO 19005-1:2005).

CAPÍTULO III - DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO FORMATO JSON

Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos, por meio dos seguintes documentos, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:

I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º, incisos I e II;

II - documento 9031 - Demonstrações financeiras consolidadas anuais em IFRS: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, anuais, incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º, inciso III; e

III - documento 9061 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial: contempla o conjunto de demonstrações financeiras consolidadas, semestrais e anuais, de que trata o art. 2º, inciso IV.

§ 1º Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas junto ao Documento 9011, de que trata o inciso I do caput.

§ 2º O documento 9061 de que trata o inciso III do caput somente deverá ser remetido pela instituição líder de conglomerado prudencial que optar pela faculdade prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e no art. 14 da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021.

Art. 9º As instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem remeter as demonstrações financeiras de que tratam os arts. de 1º a 3º, em forma de dados abertos, por meio do seguinte documento, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa:

I - documento 9011 - Demonstrações financeiras individuais: contempla o conjunto de demonstrações financeiras individuais, semestrais e anuais, incluindo as intermediárias, de que trata o art. 2º incisos I e II.

Art. 10. Os documentos de que tratam os arts. 8º e 9º devem ser encaminhados por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato JSON (JavaScript Object Notation).

Art. 11. As demonstrações financeiras de que tratam os arts. 8º e 9º, encaminhadas na forma de dados abertos, devem apresentar os mesmos dados que o arquivo em formato PDF/A remetido ao Banco Central do Brasil para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata o Capítulo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa devem ser remetidos no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.

§ 1º A autenticidade dos documentos remetidos deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto no art. 46, § 3º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.

§ 2º A inclusão da certificação digital de que trata o § 1º deve ser realizada pela entidade responsável pela remessa dos documentos objeto desta Instrução Normativa.

Art. 13. Em caso de substituição de alguma demonstração financeira em formato PDF/A, deve ser remetido um novo arquivo contemplando todo o conjunto de informações exigidas, conforme definidos nos arts. 4º e 5º.

§ 1º O arquivo de que trata o caput deve ser remetido acompanhado dos fatos determinantes para a substituição da demonstração financeira, quando exigidos pela legislação ou regulamentação em vigor.

§ 2º Em caso de substituição de que trata o caput, a entidade deverá entregar um novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto de informações exigidas, conforme definidos nos art. 8º e 9º.

Art. 14. Conforme disposto no art. 2º, § 3º da Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e no art. 2º, §3º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, de que trata o inciso IV do art. 3º, as instituições relacionadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior:

I - instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado;

II - cooperativas de crédito singulares;

III - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

IV - administradoras de consórcio;

V - instituições de pagamento que não sejam registradas como companhia de capital aberto; e

VI - instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação referida no caput deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 16. As instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração dos documentos relacionados nos arts. 4º, 5º, 8º e 9º estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Anexo

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMATO PDF/A (Portable Document Format - Formato Portátil de Documento, definido pela norma ISO 19005-1:2005)

Código e nome dos documentos:

9010 - Demonstrações financeiras individuais;

9030 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;

9060 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.

Código STA para remessa dos arquivos: AINF9010, AINF9030 ou AINF9060.

Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras "INF" e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:

INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:

NNNN - código do documento (9010, 9030 ou 9060);

CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;

MM - mês relativo à data-base;

AAAA - ano relativo à data-base.

Informações adicionais sobre o formato PDF/A e orientações para conversão: https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/Processos_Eletronicos_docs /ProtocoloDigital_PDF-A.pdf

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS DOCUMENTOS EM FORMA DE DADOS ABERTOS NO FORMATO JSON (JavaScript Object Notation)

Código e nome dos documentos:

9011 - Demonstrações financeiras individuais;

9031 - Demonstrações financeiras consolidadas em IFRS;

9061 - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial.

Código STA para remessa dos arquivos: AINF9011, AINF9031 ou AINF9061.

Nome padronizado do arquivo a ser enviado pelo STA: composto por 21 caracteres iniciado sempre pelas letras "INF" e complementado com os demais identificadores da informação remetida, na forma:

INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, onde:

NNNN - código do documento (9011, 9031 ou 9061);

CCCCCCCC - CNPJ da instituição com 8 dígitos numéricos;

MM - mês relativo à data-base;

AAAA - ano relativo à data-base.

INFORMAÇÕES GERAIS

Data-limite para Remessa: mesmo prazo previsto na regulamentação específica para a divulgação dessas demonstrações.

Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).

Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento, exemplos, e demais documentos disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA) disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Empregado indicado para responder a questionamentos: indicado conforme art. 15 desta Instrução Normativa.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas: demonstracoesfinanceiras@bcb.gov.br