Bem vindo ao site de contabilidade da Mapa Contábil

Área do Cliente

Área do administrador
2025/03/28

Instrução Normativa BCB Nº 600 DE 27/03/2025

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 195/2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, 92, de 6 de maio de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, resolve :

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 10/12/2021, na Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 10/12/2021, Seção 1, p. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 2º, inciso I e no art. 4º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e no art. 2º, incisos I e II e no art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, e as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações contábeis individuais, por meio dos documentos de código:

.................................................................................................................................

Art. 2º Os documentos de que trata o art. 1º devem ser remetidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 2020, em base individual." (NR) 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA