Instrução Normativa BCB Nº 599 DE 27/03/2025
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 524/2024, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos saldos contábeis de natureza ativa e passiva e ao volume financeiro das transações de pagamento realizadas no dia, de que trata o art. 2º, incisos I e III, da Resolução BCB Nº 208/2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 1, de 12 de agosto de 2020, e 208, de 22 de março de 2022, e na Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil do documento de código 4111 - Saldos Contábeis Diários pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 524, de 18 de setembro de 2024, publicada no DOU de 25/9/2024, Seção 1, p. 110/111, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................
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§ 1º-A O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "a" da referida Resolução.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil emissoras de moeda eletrônica, enquadradas no Segmento 5 (S5) ou que não possuam enquadramento em segmento prudencial, e as instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem encaminhar apenas as informações de que tratam o art. 6º, inciso V e o art. 7º desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 3º .......................................................................................
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§ 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, e no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea "a" da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, a remessa de que trata o caput deve ser feita:
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II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis;
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
IV - pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020."
..................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA