Instrução Normativa BCB Nº 598 DE 26/03/2025
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 584/2025, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP); e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWA S5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWA IP).
A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, a partir da data-base de 30 de junho de 2025;
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento - RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022; e
VII - no Anexo VII, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VII desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VII, as expressões "abs(.)" e "abs [.]" correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou colchetes.
..................................................................................................................................
§ 4º Para fins de apuração do RWAROSimp na data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores, devem ser utilizadas as rubricas contábeis vigentes no período de apuração, conforme o Anexo VII." (NR)
Art. 2º Fica incluído o Anexo VII na Instrução Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025.
Art. 3º As linhas 32 e 37 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
N o
Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024
Valor Não Exposição - VNE, Valor da Exposição - VE e rubricas contábeis
Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:
32
Art. 9º,caput, inciso I, alíneas "a", "b" e "c".
Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:
VE = [(i)+ (ii)+(iii)]-[(iv)+(v)], em que:
(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;
(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS; e
(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS.
37
Art. 9º,caput, inciso II, alínea "b" e art. 9º, § 3º.
Compromissos de crédito:
VE = 40% × [(i)+ (ii)+(iii)-(iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e
(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATHLEEN KRAUSE
ANEXO
Anexo VII
N o
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017
Valor - V e rubricas contábeis
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional - BISimp
1
Art. 4º, § 1º, inciso II.
Receitas de juros e arrendamentos - RJ:
V=(i)+(ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)+(x)+(xi)+(xii)+(xiii)+(xiv)+(xv)+(xvi)+(xvii)+(xviii), em que:
(i) 7.1.1.00.00-1: Rendas de Operações de Crédito;
(ii) 7.1.2.00.00-4: Rendas de Arrendamento Mercantil;
(iii) 7.1.4.00.00-0: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;
(iv) 7.1.5.10.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(v) 7.1.5.13.00-7: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;
(vi) 7.1.5.40.00-1: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;
(vii) 7.1.5.50.00-8: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
(viii) 7.1.5.60.00-5: RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
(ix) 7.1.9.10.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;
(x) 7.1.9.18.00-4: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(xi) 7.1.9.25.00-4: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS;
(xii) 7.1.9.50.00-0: RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS;
(xiii) 7.1.9.55.00-5: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;
(xiv) 7.1.9.60.00-7: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;
(xv) 7.1.9.65.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;
(xvi) 7.1.9.80.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS;
(xvii) 7.1.9.85.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e
(xviii) 7.1.9.86.00-5: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.
2
Art. 4º, § 1º, inciso III.
Despesas de juros e arrendamentos - DJ:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)], em que:
(i) 8.1.1.00.00-8: (-) Despesas De Captação;
(ii) 8.1.2.00.00-1: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;
(iii) 8.1.3.00.00-4: (-) Despesas de Arrendamento Mercantil;
(iv) 8.1.9.12.00-7: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO;
(v) 8.1.9.40.00-0: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;
(vi) 8.1.9.45.00-5: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO;
(vii) 8.1.9.50.00-7: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; e
(viii) 8.1.9.52.00-5: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES;
3
Art. 4º, § 1º, inciso IV.
Receitas de participações - RP:
V = (i)+ (ii), em que:
(i) 7.1.8.00.00-2: Rendas De Participações; e
(ii) 7.1.9.83.00-8: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
4
Art. 4º, § 1º, inciso V.
Resultado financeiro líquido - RFL:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)+(vii)+(viii)+(ix)+(x)+(xi), em que:
(i) 7.1.3.30.00-8: RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;
(ii) 8.1.4.50.00-2: (-) DESPESAS DE VARIAÇOES E DIFERENÇAS DE TAXAS;
(iii) 7.1.3.70.00-6: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(iv) 7.1.5.75.00-7: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(v) 8.1.5.20.00-4: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(vi) 7.1.5.90.00-6: TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO;
(vii) 8.1.5.80.00-6: (-) TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO;
(viii) 7.1.9.15.00-7: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(xi) 8.1.9.15.00-4: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(x) 8.1.5.10.00-7: (-) DESÁGIOS NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS; e
(xi) 8.1.5.95.00-8: (-) PERDAS PERMANENTES.
5
Art. 4º, § 2º, inciso III.
Receitas de serviços - RS:
V = (i)+ (ii)+(iii), em que:
(i) 7.1.3.10.00-4: RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;
(ii) 7.1.7.00.00-9: Rendas de Prestação de Serviços; e
(iii) 7.1.9.70.00-4: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.
6
Art. 4º, § 2º, inciso IV.
Despesas de serviços - DS:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)], em que:
(i) 8.1.4.20.00-1: (-) DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;
(ii) 8.1.7.54.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e
(iii) 8.1.7.63.00-5: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
7
Art. 4º, § 2º, inciso V.
Outras receitas operacionais - ORO:
V = (i), em que:
(i) 7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
8
Art. 4º, § 2º, inciso VI.
Outras despesas operacionais - ODO:
V = abs[(i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v)+(vi)], em que:
(i) 8.1.6.00.00-3: (-) Despesas de Participações;
(ii) 8.1.8.40.10-0: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS;
(iii) 8.1.9.65.00-9: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(iv) 8.1.9.77.00-4: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(v) 8.1.9.78.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e
(vi) 8.1.9.99.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
Instituições sujeitas ao cálculo do RWAsp:
Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00-9:
9
Art. 4º, § 3º.
Valor deduzido de rendas de prestação de serviços:
V = (i)+ (ii)+(iii)+(iv)+(v), em que:
(i) 7.1.7.05.20-0: Credenciamento;
(ii) 7.1.7.05.40-6: Iniciação de Transação de Pagamento;
(iii) 7.1.7.05.50-9: PIX;
(iv) 7.1.7.05.60-2: Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e
(v) 7.1.7.05.99-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.