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2020/11/04

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 29, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova a NBC TSP 29 - Benefícios Sociais.

DOU de 04.11.2020

Aprova a NBC TSP 29 - Benefícios Sociais.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a Ipsas 42 - Social Benefits, editada pelo International Public Sector Accounting Standards Board da International Federation of Accountants (IPSASB/Ifac):

NBC TSP 29 - BENEFÍCIOS SOCIAIS

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é aprimorar a relevância, a representação fidedigna e a comparabilidade das informações fornecidas nas demonstrações contábeis acerca de benefícios sociais, conforme definição desta Norma. As informações fornecidas devem ajudar os usuários das demonstrações contábeis e de relatórios contábeis de propósito geral a avaliar:

(a) a natureza desses benefícios sociais concedidos pela entidade;

(b) as principais características da operacionalização desses planos de benefício social; e

(c) o impacto desses benefícios sociais concedidos no desempenho, na situação patrimonial e nos fluxos de caixa da entidade.

2. Para isso, esta Norma estabelece princípios e exigências para:

(a) reconhecer despesas e passivos de benefícios sociais;

(b) mensurar despesas e passivos de benefícios sociais;

(c) apresentar informações sobre benefícios sociais nas demonstrações contábeis; e

(d) determinar quais informações divulgar para permitir aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem a natureza e os efeitos financeiros dos benefícios sociais concedidos pela entidade que reporta.

Alcance

3. A entidade que elabora e apresenta demonstrações contábeis de acordo com o regime de competência deve aplicar esta Norma na contabilização de benefícios sociais.

4. Esta Norma se aplica à transação que se enquadre na definição de benefício social. Esta Norma não se aplica a transferências de caixa que sejam contabilizadas de acordo com outras normas, tais como:

(a) ativos e passivos financeiros que representem:

(i) caixa;

(ii) instrumento patrimonial de outra entidade;

(iii) direito contratual de receber ou obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro a outra entidade ou de permutar ativos ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis;

(iv) contrato que pode ser liquidado por instrumentos patrimoniais não derivativos (quando a entidade receberá ou entregará um número variável de instrumentos patrimoniais) ou derivativos (quando a entidade não receberá ou não entregará uma quantia fixa de caixa ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais);

(b) benefícios a empregados que estejam dentro do alcance da NBC TSP 15 -Benefícios a Empregados; e

(c) contratos de seguro.

Os itens de A1 a A3 fornecem orientação adicional sobre o alcance desta Norma.

Definições

5. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

Benefícios sociais são transferências de caixa concedidas para:

(a) famílias e/ou indivíduos específicos que atendem aos critérios de elegibilidade;

(b) mitigar o efeito de riscos sociais; e

(c) atender às necessidades da sociedade como um todo.

Os itens de A4 a A8 fornecem orientação adicional sobre essa definição.

Riscos sociais são eventos ou circunstâncias que:

(a) referem-se às características de famílias e/ou indivíduos - por exemplo, idade, condição de saúde, situação de pobreza e de emprego; e

(b) podem afetar adversamente o bem-estar de indivíduos e/ou famílias, seja pela imposição de demandas adicionais sobre seus recursos ou pela redução de sua renda.

Os itens A9 e A10 fornecem orientação adicional sobre o que se compreende por riscos sociais.

Abordagem geral

Reconhecimento do passivo de plano de benefício social

6. A entidade deve reconhecer o passivo de plano de benefício social quando:

(a) tiver uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos; e

(b) a obrigação presente puder ser mensurada de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação incluída nos Relatórios Contábeis de Propósito Geral (RCPGs), conforme previsto na NBC TSP Estrutura Conceitual.

Saída de recursos da entidade

7. O passivo deve envolver uma saída de recursos da entidade para ser liquidado ou extinto. A obrigação que pode ser liquidada ou extinta sem a saída de recursos da entidade não é passivo.

8. Pode haver incerteza associada à mensuração do passivo. O uso de estimativas é parte essencial da contabilidade sob o regime de competência. A incerteza relativa ao fluxo de saída de recursos não impede o reconhecimento de passivo, salvo se o nível de incerteza for tão grande que as características qualitativas da relevância e da representação fidedigna não puderem ser atendidas. Quando o nível de incerteza não impedir o reconhecimento de passivo, isso deve ser levado em consideração na mensuração do passivo.

Evento passado

9. O evento passado que dá origem a passivo de plano de benefício social é o cumprimento de todos os critérios de elegibilidade para receber o pagamento de benefício social por parte de cada beneficiário. O cumprimento dos critérios de elegibilidade para cada pagamento relativo ao benefício social é um evento passado separado.

Os itens de A11 a A14 fornecem orientação adicional sobre o reconhecimento do passivo.

Reconhecimento da despesa de plano de benefício social

10. A entidade deve reconhecer a despesa de plano de benefício social no mesmo momento em que reconhece o passivo.

11. A entidade não deve reconhecer a despesa de plano de benefício social se o pagamento for efetuado antes que todos os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento sejam atendidos. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o pagamento antecipado como ativo no balanço patrimonial, salvo se o valor se tornar irrecuperável, sendo que, nesse caso, deve-se reconhecer uma despesa.

Mensuração do passivo de plano de benefício social

Mensuração inicial do passivo

12. A entidade deve mensurar o passivo de plano de benefício social pela melhor estimativa dos custos (ou seja, os pagamentos relativos ao benefício social) que a entidade incorrerá quando do cumprimento das obrigações presentes representadas pelo passivo.

13. A melhor estimativa dos custos da entidade (ou seja, os pagamentos relativos ao benefício social) deve levar em consideração o possível efeito de eventos subsequentes sobre esses pagamentos.

14. Quando se espera que o passivo referente ao plano de benefício social seja liquidado após doze meses do final do período a que se referem as demonstrações contábeis no qual o passivo é reconhecido (ou seja, o próximo pagamento relativo ao benefício social deverá ocorrer em período maior do que doze meses), o passivo deve ser descontado, utilizando a taxa de desconto especificada no item 19.

15. Os itens de A15 a A18 fornecem orientação adicional sobre a mensuração do passivo.

Mensuração subsequente

16. O passivo de plano de benefício social deve ser reduzido à medida que os pagamentos do benefício social são realizados. Qualquer diferença entre o custo de efetuar os pagamentos do benefício social e o valor contábil do passivo referente ao plano de benefício social deve ser reconhecida no resultado do período no qual o passivo for liquidado.

17. Se o passivo for descontado, de acordo com o item 14, ele deve ser aumentado e a despesa com juros deve ser reconhecida em cada período a que se referem as demonstrações contábeis, até que o passivo seja liquidado, de maneira a refletir a reversão do desconto.

18. Se o passivo ainda estiver pendente de liquidação, ele deve ser avaliado em cada data a que se referem as demonstrações contábeis e ajustado para refletir a melhor estimativa atual dos custos (ou seja, os pagamentos relativos ao benefício social) que a entidade incorrerá no cumprimento das obrigações presentes representadas pelo passivo.

Taxa de desconto

19. A taxa utilizada para descontar o passivo referente a plano de benefício social deve refletir o valor do dinheiro no tempo. A moeda e o prazo do instrumento financeiro selecionado para refletir o valor do dinheiro no tempo devem ser consistentes com a moeda e o prazo estimado do passivo do benefício social.

20. O item A18 fornece orientação adicional sobre a taxa de desconto a ser utilizada.

Mensuração da despesa de plano de benefício social

21. A entidade deve mensurar inicialmente a despesa de plano de benefício social pelo valor equivalente ao valor do passivo mensurado, de acordo com o item 12. Quando a entidade realizar pagamento relativo ao benefício social antes de todos os critérios de elegibilidade para o próximo pagamento serem atendidos, ela deve mensurar como pagamento antecipado ou como despesa reconhecida, de acordo com o item 11, pelo valor do caixa transferido.

Divulgação

22. O objetivo da divulgação, de acordo com a abordagem geral, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa, é que as entidades forneçam aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar o efeito que os benefícios sociais podem ter sobre a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Os itens de 23 a 25 especificam as exigências para atender a esse objetivo.

23. A entidade deve divulgar informações que:

(a) expliquem as características dos seus planos de benefícios sociais; e

(b) expliquem os fatores demográficos, econômicos e outros fatores externos que possam afetar seus planos de benefícios sociais.

24. Para cumprir as exigências do item 23, a entidade deve divulgar:

(a) informações sobre as características de seus planos de benefícios sociais, incluindo:

(i) a natureza dos benefícios sociais concedidos pelos planos;

(ii) as principais características dos planos de benefícios sociais, tais como: descrição da estrutura legislativa que rege os planos, resumo dos principais critérios de elegibilidade que devem ser atendidos para se receber os benefícios sociais e declaração sobre como informações adicionais referentes ao plano podem ser obtidas;

(iii) a descrição de como os planos são custeados, incluindo se o custeio dos planos é realizado por intermédio de dotação orçamentária, de transferência proveniente de outra entidade do setor público ou por outros meios. Se o plano é custeado (total ou parcialmente) por contribuições sociais, a entidade deve fornecer:

a. referência cruzada com a localização das informações sobre essas contribuições sociais e quaisquer ativos vinculados (se essas informações estiverem incluídas nas demonstrações contábeis da entidade); ou

b. demonstração referente à disponibilidade de informações sobre essas contribuições sociais e quaisquer ativos vinculados nas demonstrações contábeis de outra entidade e como essas informações podem ser obtidas;

(iv) a descrição dos principais fatores demográficos, econômicos e outros fatores externos que influenciam o nível de despesa de acordo com os planos de benefícios sociais. Essa descrição pode ser apresentada de forma agregada se os mesmos fatores demográficos, econômicos e outros fatores externos impactarem uma série de planos de benefícios sociais de forma semelhante;

(b) a despesa total com benefícios sociais reconhecida na demonstração do resultado, analisada por cada plano de benefício social;

(c) a descrição de quaisquer alterações significativas nos planos de benefícios sociais realizadas durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, juntamente com a descrição do efeito esperado dessas alterações. Alterações de plano de benefício social incluem, mas não se limitam a:

(i) mudanças no nível de benefícios sociais concedidos; e

(ii) mudanças nos critérios de elegibilidade, incluindo indivíduos e/ou famílias cobertos pelo plano de benefício social.

Ao fazer as divulgações exigidas por este item, a entidade deve considerar as exigências dos itens de 45 a 47 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que fornecem orientação sobre materialidade e agregação.

25. Se o plano de benefício social atende aos critérios do item 28, sendo, nesse caso, permitido o uso da abordagem securitária, a entidade deve apresentar uma declaração nesse sentido nas notas explicativas.

Abordagem securitária

Reconhecimento e mensuração

26. Se o plano de benefício social atende aos critérios do item 28, permite-se (mas não se obriga) que a entidade reconheça e mensure ativos, passivos, receitas e despesas vinculados a esse plano de benefício social, aplicando, por analogia, as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro .

O item A19 fornece orientação adicional sobre as normas contábeis que tratam de contratos de seguro que podem ser aplicadas, por analogia, na contabilização de benefícios sociais.

27. Se a entidade optar por não aplicar por analogia as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro, a entidade deverá reconhecer e mensurar passivos e despesas vinculados a esse plano de benefício social e incluir divulgações nas demonstrações contábeis, de acordo com os itens de 6 a 25.

28. A entidade pode reconhecer e mensurar os ativos, passivos, receitas e despesas vinculados ao plano de benefício social aplicando, por analogia, as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro, em que:

(a) o plano de benefício social destina-se a ser totalmente custeado por contribuições específicas; e

(b) há evidência de que a entidade administra o plano da mesma forma que uma seguradora, inclusive avaliando o desempenho e a situação patrimonial do plano regularmente.

Os itens de A20 a A25 fornecem orientação adicional sobre como determinar se esses critérios foram atendidos.

Divulgação

29. O objetivo das divulgações, de acordo com a abordagem securitária, juntamente com as informações fornecidas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado, na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa, é que as entidades forneçam aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar o efeito que os benefícios sociais podem ter sobre a situação patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Os itens 30 e 31 especificam as exigências para atender a esse objetivo.

30. Quando a entidade reconhecer e mensurar ativos, passivos, receitas e despesas vinculados ao plano de benefício social, aplicando, por analogia, as exigências da respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro, a entidade deve divulgar:

(a) a base utilizada para determinar que a abordagem securitária é apropriada;

(b) as informações exigidas pela respectiva norma contábil que trata de contratos de seguro; e

(c) quaisquer informações adicionais exigidas pelo item 31.

31. Para cumprir as exigências do item 30, (c), a entidade deve divulgar:

(a) informações sobre as características de seus planos de benefícios sociais, incluindo:

(i) a natureza dos benefícios sociais concedidos pelos planos; e

(ii) as principais características dos planos de benefícios sociais, tais como: descrição da estrutura legislativa que rege o plano, resumo dos principais critérios de elegibilidade que devem ser atendidos para receber o benefício social e declaração sobre como informações adicionais referentes ao plano podem ser obtidas; e

(b) a descrição de quaisquer alterações significativas nos planos de benefícios sociais realizadas durante o período a que se referem as demonstrações contábeis, juntamente com a descrição do efeito esperado das alterações. Alterações de plano de benefício social incluem, entre outras:

(i) mudanças no nível de benefícios sociais concedidos; e

(ii) mudanças nos critérios de elegibilidade, incluindo indivíduos e/ou famílias cobertos pelo plano de benefício social.

Ao fazer as divulgações exigidas por este item, a entidade terá que considerar as exigências dos itens de 45 a 47 da NBC TSP 11, que fornecem orientação sobre materialidade e agregação.

Elaboração e divulgação de informação sobre a sustentabilidade de longo prazo das finanças da entidade

32. As entidades provedoras de benefícios sociais são incentivadas, mas não obrigadas, a elaborar Relatórios Contábeis de Propósito Geral (RCPGs) que forneçam informações sobre a sustentabilidade de longo prazo das finanças da entidade.

33 a 36 (Não convergidos).

Vigência

Esta Norma deve ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que esses prevalecem.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho