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2020/02/17

EDITAL Nº 1/2019

TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS 

(Publicado no sítio da PGFN em 17.02.2020)

TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGFN nº 12.616, de 02 de dezembro de 2019, considerando o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, e o art. 27 da Portaria PGFN nº  11.956, de 27 de novembro  de 2019, TORNA PÚBLICAS AS  PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, observadas as condições do presente EDITAL.

1  – DOS CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE DOS DÉBITOS PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 

1.1          São elegíveis à transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos inscritos em dívida ativa da União até o prazo final deste Edital, inclusive objeto  de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão  judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

I - os demais débitos administrados pela PGFN.

1.2          Estão abrangidos pelas modalidades de transação por adesão previstas neste Edital:

I – os débitos inscritos em dívida ativa da União de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art .54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

I   – os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

II  I – os débitos inscritos em dívida ativa da União  com anotação de suspensão  por decisão judicial há mais de 10 (dez)anos;

IV – os débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

2  – DAS MODALIDADES PROPOSTAS PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 

2.1          São modalidades para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União relativa aos débitos não previdenciários:

I  – para as inscrições de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação  judicial,  baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de  fato,  inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta porcento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco porcento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado  em até 24  (vinte e quatro) meses, com redução de 35% (trinta e cinco porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 25% (vinte e cinco porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução  de 15% (quinze por cento);

f.    . pagamento de entrada no valor mínimo  de 5% (cinco  por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 79 (setenta e nove) meses, com redução de 10% (dez por cento).

II  – nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de débitos de microempresas e empresas de pequeno porte: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento);

f.    . pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 84 (oitenta e quatro) meses, com redução de 20% (vinte por cento)

g.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à t ransação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez porcento).

III– para os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta porcento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco porcento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado  em até 24  (vinte e quatro) meses, com redução de 35% (trinta e cinco porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 25% (vinte e cinco porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução  de 15% (quinze porcento);

f.    . pagamento de entrada no valor mínimo  de 5% (cinco  por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 79 (setenta e nove) meses, com redução de 10% (dez porcento).

IV  – nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de débitos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento);

f.    . pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 84 (oitenta e quatro) meses, com redução de 20% (vinte por cento)

g.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez porcento).

V  – para as inscrições com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez)anos; 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta porcento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte porcento).

VI  – nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de créditos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequenoporte: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

VII  – para as inscrições de devedores pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,sendo

o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,sendo

o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,sendo

o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,sendo

o restante parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução de 30% (trinta por cento);

f.    . pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,sendo o restante parcelado em até 84 (oitenta e quatro) meses, com redução de 20% (vinte por cento)

g.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 95 (noventa e cinco) meses, com redução de 10% (dez porcento).

2.2          São modalidades para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União relativa aos débitos previdenciários:

I  – para as inscrições de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, baixado por inaptidão (Lei 11.941/2009 Art.54), baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação  judicial,  baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de  fato,  inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, inapto por omissão de declarações ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta porcento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco porcento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação,sem reduções, em 5(cinco)parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 25% (vinte e cinco porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado  em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 15% (quinze porcento).

II  – nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de débitos de microempresas e empresas de pequeno porte: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta porcento).

III– para os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta porcento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco porcento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado  em até 24  (vinte e quatro) meses, com redução de 35% (trinta e cinco porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 25% (vinte e cinco porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses,com redução de 15% (quinze por cento).

IV  – nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de débitos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco), com redução de 30% (trinta por cento).

V  – para as inscrições com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez)anos; 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta porcento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (meses) meses, com redução de 30% (vinte porcento).

VI  – nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de créditos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta porcento).

VII  – para as inscrições de devedores pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido: 

a.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta porcento);

d.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo  o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 40% (quarenta porcento);

e.    pagamento de entrada no valor mínimo de 5% do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta porcento);

2.3          Em quaisquer das modalidades de transação de que t rata este Edital, o valor da parcela mínima deverá ser:

I – para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 100,00 (cem reais); I – para as demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 (quinhentos reais).

2.4           Para todas as modalidades de que t rata este edital, havendo pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento anterior rescindido, o percentual de entrada será majorado em 100% (cem por cento).

2.5          Caso o devedor deseje transacionar inscrições objeto de parcelamento em curso ou suspensas por decisão judicial que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, I e IV do item 1.2, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do parcelamento ou da ação judicial e, nesse último caso, renunciar ao direito no qual se funda a ação.

2.6          A desistência de parcelamento deverá ser realizada previamente à adesão, exclusivamente portal    REGULARIZE     da    Procuradoria-Geral    da    Fazenda    Nacional,    disponível    em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, no serviço “Desistência de parcelamento”, incidindo, no momento da adesão ao acordo, a majoração de que trata o item 2.4. 

2.7          No caso de inscrições suspensas por decisão judicial que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, I e IV do item 1.2, o devedor deverá observar o procedimento descrito no capítulo 6 deste Edital.

2.8          No caso de inscrições garantidas que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I, I e IV  do item 1.2, o devedor deverá apresentar proposta de transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

2.9          Em nenhuma hipótese o desconto aplicado poderá reduzir o montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União.

2.10.            O desconto aplicado incidirá proporcionalmente sobre os acréscimos legais.

2.11.             Não poderão ser transacionados débitos referentes às multas previstas no§ 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; às multas de  natureza penal; ao  Regime  Especial Unificado  de Arrecadação  de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas  de  Pequeno Porte- Simples Nacional nem ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço–FGTS.

3  – DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR 

3.1          Ao aderir a qualquer modalidade de transação prevista neste edital, o devedor se obriga a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, t ransações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

I   - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II  I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução demérito, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil;

IV        – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V        – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;

VI        – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

VI   – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

VII  I – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.

3.2          A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

4   DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO 

4.1           Para aderir às propostas de transação de que t rata este Edital, o devedor deverá acessar o portal    REGULARIZE     da    Procuradoria-Geral    da    Fazenda    Nacional,    disponível    em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, e selecionar o serviço “Negociação de dívida”.

4.2           O devedor deverá concordar com a inclusão de todas as inscrições elegíveis à transação, sendo vedada a adesão parcial.

4.3           O devedor poderá combinar, caso disponível, uma ou mais modalidades previstas nesta portaria,de forma a transacionar todos os débitos elegíveis.

4.4             A adesão deverá ser feita exclusivamente pelo devedor principal constante na Certidão de Dívida Ativa da União.

4.5           Tratando-se de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica(CNPJ).

4.6           Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento  deverá  ser  observado  no  caso  de  cobrança  de  débitos  redirecionada  para  o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

4.7           Tratando-se de devedor pessoa física cuja situação cadastral no sistema CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou representantes.

5  DA CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO DE TRANSAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS 

5.1          As inscrições elegíveis à transação serão consolidadas na data da adesão, observadas as modalidades selecionadas pelo devedor, nos termos previstos neste edital.

5.2          O valor da entrada será calculado sobre o valor total das inscrições selecionadas para cada modalidade, sem descontos, e deverá ser pago em até 5 parcelas mensais.

5.3          O deferimento do pedido de adesão à transação fica condicionado ao pagamento da primeira parcela da entrada prevista para cada modalidade, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

5.4           As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

5.5          Ao saldo devedor remanescente, após liquidação  da entrada, serão  aplicados os descontos previstos para respectiva modalidade; o valor final será dividido pela quantidade de parcelas correspondentes, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada; as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

5.6          O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação  até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5.7          O pagamento da primeira parcela da entrada deverá ser feito exclusivamente mediante DARF emitido no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível emhttps://www.regularize.pgfn.gov.br/login.

5.8          O pagamento das demais parcelas deverá ser efetuado mediante DARF emitido no portal REGULARIZE     da     Procuradoria-Geral      da      Fazenda      Nacional,      disponível      em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, na opção “Negociação de dívida”, ou mediante agendamento de débito em conta corrente indicada pelo devedor.

6   DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO RELATIVA ÀS INSCRIÇÕES COM ANOTAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS

6.1          A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:

I – requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contendo:

a)  o número das inscrições em dívida ativa e dos respectivos processos de execução f iscal, quando t ratar-se de inscrições ajuizadas;

b)  cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);

c)  certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;

d)  a(s) modalidade(s) a que pretende aderir.

I – cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil.

6.2          Os requerimentos serão apresentados na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio  fiscal será o domicílio do estabelecimento matriz.

6.3          Estando em ordem a documentação, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio f iscal do devedor deverá promover a consolidação das inscrições elegíveis, de acordo com a(s) modalidade(s) requerida(s) pelo devedor.

6.4           Após a consolidação realizada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela.

6.5          A notificação será realizada através da caixa de mensagens do devedor no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6.6          O devedor deverá efetuar seu cadastro no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e acompanhar a tramitação do seu requerimento.

6.7          Compete ao devedor, após notificado do deferimento do pedido, efetuar o pagamento do DARF correspondente à primeira parcela da entrada do acordo. O DARF deverá ser emitido no portal    REGULARIZE    da    Procuradoria-Geral    da    Fazenda    Nacional,    disponível    em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, na opção “Negociação de dívida”

6.8               A documentação de que t rata o inciso I do item 6.1 deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão, sob pena de rescisão do acordo.

7   DO PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO PROPOSTA PELA PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

Os devedores poderão aderir às modalidades de transação previstas neste Edital até o dia 28 de fevereiro de 2020.

8  DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

8.1          Implicará rescisão da transação por adesão nas modalidades de que t rata este Edital e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessado e ainda não pagos:

I – o não pagamento integral da entrada;

I   - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)alternadas;

II  I – a comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; 

V - o descumprimento das obrigações com o FGTS;

VI – a comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

VI - a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que t rata o inciso I do item 6.2 deste Edital.

8.2. O devedor será notificado  sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão  da transação.

8.3          A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

8.4           O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

8.5          A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

8.6          Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

8.7          A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

8.8          A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada.

8.9          O interessado será notificado da decisão por meio do portal REGULARIZE da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

8.10             O recurso administrativo deverá ser apresentado através do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

8.11             Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida,o recurso será encaminhado à autoridade superior.

8.12             A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.

8.13             Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

8.14              Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

8.15             Provido o  recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão  da transação.

8.16             Negado provimento ao recurso, a transação será definitivamente rescindida.

8.17                  A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

I   - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação  judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme ocaso;

II  I – autorizará a retomada do  curso  da cobrança dos créditos, com execução  das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

9  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

9.1          A relação de devedores convocados para adesão às modalidades de transação previstas nos incisos I, I e IV do item 1.2 deste edital consta, respectivamente, nos anexos I a IV.

9.2          Caso o interessado não conste nas relações em anexo mas preencha os requisitos e condições previstas neste edital, deverá verificar a disponibilidade de modalidades para adesão no    portal   REGULARIZE    da   Procuradoria-Geral   da   Fazenda   Nacional,   disponível   em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, observado o prazo limite para adesão.

9.2 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no sítio da PGFN na internet.

CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS

Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS

No exercício da delegação de competência prevista na Portaria PGFN nº 12.616, de 02 de dezembro de 2019