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2019/08/09

RESOLUÇÃO INSS Nº 695 DE 08/08/2019

Institui a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social.

DOU DE 09/08/2019

Institui a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746 de 8 de abril de 2019, considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35000.002236/2019-83, , resolve:

Art. 1º Instituir a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo - ENAT no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando conferir os meios necessários à otimização da gestão, aumento da produtividade e da eficiência na análise e conclusão dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.

Parágrafo único. Para fins dessa Resolução, considera-se atendimento tempestivo a conclusão da análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direitos em prazo igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, salvo na impossibilidade de conclusão da análise em razão de pendência de cumprimento de exigência por parte do segurado requerente.

Art. 2º A Administração Central, as Superintendências-Regionais - SR, as Gerências-Executivas - GEX e as Agências da Previdência Social - APS deverão, em seus respectivos âmbitos de competência, envidar todos os esforços administrativos, em especial técnicos, logísticos e humanos, para assegurar, de forma permanente, o atendimento tempestivo aos segurados e beneficiários da Previdência Social.

Art. 3º As medidas que contribuam para a garantia do atendimento tempestivo aos segurados e beneficiários devem ser priorizadas no planejamento e na execução da gestão de todas as unidades do INSS.

Art. 4º A ENAT deverá se orientar pelos seguintes princípios:

I - eficiência e efetividade dos serviços ofertados aos segurados e beneficiários da Previdência Social;

II - inovação, simplificação e desburocratização dos procedimentos, instrumentos e métodos de trabalho;

III - tempestividade;

IV - transparência;

V - segurança, gerenciamento de riscos e prevenção de irregularidades;

VI - cooperação entre as unidades; e

VII - integração das ações.

Art. 5º São instrumentos da ENAT:

I - as Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAPs, instituídas pela Resolução nº 681/PRES/INSS, de 24 de maio de 2019;

II - as Centrais de Análise de Benefício - CEABs, instituídas pela Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019;

III - o Programa Especial para Análise de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios, instituídos pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, com alterações realizadas pela Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, e regulamentados pela Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019;

IV - as metas de desempenho institucional definidas pela Portaria Conjunta nº 6, de 2 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com o INSS, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

V - a rotina de processamento e concessão automática de benefícios previdenciários, nos termos da Portaria Conjunta nº 6/PRES/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 27 de julho de 2017;

VI - a digitalização dos serviços prestados pelo INSS aos cidadãos por meios de canais remotos de atendimento, inserida no Projeto de Transformação Digital do INSS, conforme diretrizes e ações previstas na Portaria Interinstitucional nº 4/SPREV/SGD/INSS/DATAPREV, de 10 de abril de 2019;

VII - possibilidade de substituição do controle de frequência pelo de produtividade mediante instituição dos Programas de Gestão na modalidade teletrabalho e semipresencial nas atividades de reconhecimento de direitos, a título de experiência-piloto, autorizadas pela Portaria ME nº 241, de 23 de maio de 2019, e pela Resolução nº 691/PRES/INSS, de 2019;

VIII - o redimensionamento da lotação e o incremento do número de servidores dedicados exclusivamente às atividades de análise dos requerimentos de reconhecimento de direitos;

IX - a compilação e a simplificação normativa do arcabouço regulamentar do atendimento e da concessão de benefícios; e

X - a conversão da Central de Atendimento 135 para canal de formalização de requerimentos.

Art. 6º Compete aos órgãos da Administração Central, nos limites de suas atribuições:

I - definir diretrizes para capacitação pelas unidades descentralizadas, capacitar os servidores e realizar as divulgações necessárias a fim de garantir a padronização e a institucionalização dos procedimentos, instrumentos e métodos no âmbito da ENAT, sob responsabilidade das Diretorias de Benefícios - DIRBEN, Atendimento - DIRAT e Gestão de Pessoas e Administração - DGPA, com apoio da Assessoria de Comunicação Social - ACS;

II - definir os critérios, as metas e a métrica necessária à aferição dos avanços da ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;

III - monitorar os resultados das unidades na execução das ações que integram a ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;

IV - alertar aos gestores das unidades em caso de não atingimento das metas definidas, bem como adotar as medidas necessárias para sua conformação, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;

V - propor à Presidência do INSS a adoção de medidas que mitiguem riscos, bem como que aumentem a eficiência das ações que integram a ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN, da DIRAT e da Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos;

VI - adotar as providências necessárias para integração, complementariedade e sinergia entre as ações que integram a ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;

VII - divulgar aos servidores, às unidades, aos Órgãos de Controle externos e internos e à sociedade, periodicamente, os avanços obtidos com a implementação da ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT, com o apoio da ACS;

VIII - adotar as providências necessárias para aumentar o volume de concessões automáticas de benefícios, com controle e segurança, sob responsabilidade da DIRBEN e da Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI;

IX - monitorar a observância e aplicação das ações da ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT; e

X - desenvolver novas ferramentas, identificar boas práticas nacionais e internacionais e propor outras medidas de gestão que contribuam para o aumento da eficiência da análise dos requerimentos de reconhecimento de direitos, sob responsabilidade da DIRBEN, da DTI, da DIRAT e da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação.

Art. 7º Compete às SR, às GEX e às APS, nos limites de suas atribuições:

I - executar as ações que integram a ENAT, de forma a atender aos objetivos previstos nesta Resolução;

II - capacitar os servidores e realizar as divulgações necessárias a fim de garantir a padronização e a institucionalização dos procedimentos, instrumentos e métodos abordados nas ações da ENAT, conforme orientação dos órgãos da Administração Central;

III - incrementar o número de servidores dedicados exclusivamente às atividades de análise dos requerimentos de reconhecimento de direitos;

IV - monitorar os resultados das unidades vinculadas quanto à execução das ações que integram a ENAT;

V - alertar aos gestores das unidades vinculadas em caso de não atingimento das metas definidas, bem como adotar as medidas necessárias para sua conformação;

VI - propor às unidades superiores a adoção de medidas que mitiguem riscos, bem como que aumentem a eficiência das ações que integram a ENAT; e

VII - garantir o suporte e o ambiente físico e logístico necessários à execução das atividades relacionadas à ENAT.

Art. 8º Para a consecução das ações da ENAT, poderão ser criados Grupos de Trabalho compostos por servidores lotados na Administração Central, nas SR, nas GEX e nas APS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA